- 1 -É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a designar pela Ordem dos Advogados.
- 3 -A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo disponibilizados publicamente os respetivos contactos.
- 4 -Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.
- 5 -Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 14.º — Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018