O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).
Artigo 24.º — Contratação de vigilantes da natureza
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018