Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.
Artigo 32.º — Avaliação
Vigente desde: 09/03/2018
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Em vigor desde 09/03/2018