Artigo 5.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 19/08/2020.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.