Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 5Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 05/07/2023
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/05/2020 a 18/08/2020