Artigo 5.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 29/05/2021.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o artigo 2.º é aplicável às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.