O tempo de serviço prestado no exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de técnico de apoio parlamentar ou de assessor parlamentar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo este dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração prevista no n.º 3 do artigo 39.º do EFP.