Estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro
Objeto e âmbito
Emprego público
Quota de emprego público
Aviso de abertura do concurso
O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Admissão ao procedimento concursal
Provimento
Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.
Avaliação e acompanhamento
Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam, anualmente, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º, informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
Subvenção temporária de reintegração
Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo
Seguro social voluntário
Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à assunção, por parte do IPDJ, I. P., dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego
Acesso ao ensino superior após termo da carreira
Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.
Sistema integrado de informação
Compete ao IPDJ, I. P., criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere a presente lei.
Cessação dos apoios
A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o capítulo ix do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.