- 1 -A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva, procedendo à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que estejam a cumprir ou tenham cumprido:
- a)Sanção por violação de normas antidopagem;
- b)Pena disciplinar grave ou muito grave.
- 3 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos cinco anos após o cumprimento da pena.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024