São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 17.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
- 1 -O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
- 2 -O apoio público destina-se preferencialmente:
- a)À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
- b)Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade;
- c)A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
- 3 -O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
- 4 -No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta recebe um apoio semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo é deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
- 5 -A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 20.º-A
Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais
- 1 -As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
- a)A destruição de colheitas do presente ano agrícola;
- b)A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e pomares;
- c)A perda de animais;
- d)A impossibilidade ou redução de recria de animais.
- 2 -O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.
Artigo 21.º-A
Parques de receção de salvados
- 1 -O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
- 2 -O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., estabelece um preço base para a madeira recolhida, cujo valor é correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequado a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
- 3 -O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica no sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 21.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
- 1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
- 2 -As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 23.º-A
Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos
- 1 -No prazo de 15 dias a contar da publicação da Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro, o ICNF e os serviços regionais de agricultura procedem ao levantamento das áreas percorridas por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica, com a consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.
- 2 -Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos de emergência de contenção do solo.
- 3 -Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios previstos no artigo 9.º
Artigo 23.º-B
Contratos locais de desenvolvimento
- 1 -O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
- 2 -Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam as necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, decorram dos incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou a atualizar sempre que necessário.
- 3 -O Governo cria os mecanismos necessários para financiar a 100 % os projetos inseridos nos contratos locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente e do Portugal 2030.
Artigo 27.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
- 1 -O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei.
Artigo 27.º-B
Financiamento
Sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados nos artigos anteriores, o Governo adota as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças para financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.