Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoio à perda de rendimentos, e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de prevenção e relançamento da economia, aplicando-se:
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios.
- 2 -[...]
- a)O reforço do acesso aos cuidados de saúde primários, bem como às consultas de especialidade consideradas necessárias, garantindo intervenções na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, prioritariamente no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Gaia/Espinho, E. P. E., de Entre Douro e Vouga, E. P. E., de Matosinhos, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de São João, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., e do Tâmega e Sousa, E. P. E., ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos;
- b)O reforço das intervenções de apoio em saúde mental às populações, por parte das unidades de cuidados de saúde primários ou serviços de saúde mental no âmbito das Unidades Locais de Saúde da Região de Aveiro, E. P. E., de Santo António, E. P. E., de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., e do Tâmega e Sousa, E. P. E., ou nas unidades do SNS que se revelem mais adequadas aos tratamentos requeridos.
- 3 -[...]
- 4 -Os cuidados de saúde prestados no âmbito do presente artigo são gratuitos e abrangem, designadamente:
- a)A isenção das taxas moderadoras para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
- b)A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas, pelas unidades de saúde do SNS;
- c)A gratuitidade do transporte de doentes para a deslocação a consultas, tratamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São concedidos prestações e apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção.
- 2 -No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
- a)Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
- b)Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
- c)Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
- 3 -A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
- a)A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
- b)A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
- c)A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
- d)A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- 4 -Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Para aquisição de alimentação animal;
- c)Para a perda de rendimentos;
- d)[Anterior alínea b).]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos termos do previsto no n.º 16, com as devidas adaptações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior proémio do n.º 7.)
- a)Comparticipação a 100 % até ao montante de 250 000 €, nos termos da avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 7.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 7.]
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 11.)
- 14 -Ao valor referido nas alíneas a) e c) do n.º 8 acresce o valor necessário ao apetrechamento, conforme avaliado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
- 15 -Com a disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 9, os beneficiários contratam e asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos provocados por incêndios.
- 16 -No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
- 17 -(Anterior n.º 15.)
- 18 -A comparticipação mensal referida na alínea c) do n.º 8 é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
- 19 -O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela segurança social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo presente decreto-lei.
- 20 -O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
- 21 -O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
- 22 -Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
- 2 -Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
- 3 -Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
- 4 -A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 10 000 €.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O montante mínimo de despesa elegível para apoio é 100 €.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
- 4 -É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
- 5 -Pode proceder-se a melhoramentos nos baldios, relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, sendo o apoio referido no número anterior concedido até ao limite de 200 %.
- 6 -O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 7 -Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones;
- 8 -(Anterior n.º 3.)
- 9 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
- 3 -Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes de financiamento, incluindo fundos comunitários.
Artigo 28.º
Avaliação e disponibilização de informação online
- 1 -Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- 2 -Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online.
Artigo 37.º
[...]
[...]
- a)Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 6 do artigo 3.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]