Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.
2 - Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.
3 - O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - (Sem alteração.)
2 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.