É aditado ao Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo, com a seguinte redacção:
Art. 5.º Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coordenação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.
Aprovado em 29 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.