- 1 -Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.
- 2 -Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.
- 3 -Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.
Artigo 22.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985