- 1 -As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.
- 2 -A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.
- 3 -As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.
- 4 -Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.
Artigo 26.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985