- 1 -Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis adequadas a cada caso.
- 2 -Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.
- 3 -Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.
Artigo 27.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985