- 1 -O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.
- 2 -São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.
- 3 -O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.
Artigo 31.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985