- 1 -Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e a outras pessoas colectivas de utilidade pública.
- 2 -Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.
- 3 -Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.º 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.
Artigo 32.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985