- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 33.º, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente interdita.
- 2 -Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.
- 3 -Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.
Artigo 34.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985