- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.
- 2 -São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985