- 1 -Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.
- 2 -Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.
- 3 -Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.º 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.
Artigo 40.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985