- 1 -O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.
- 2 -Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:
- a)Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;
- b)Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;
- c)Publicação dos resultados;
- d)Limites da propriedade científica;
- e)Afectação dos espólios recuperados.
- 3 -A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:
- a)Anterior cumprimento das obrigações fixadas;
- b)Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;
- c)Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.
Artigo 42.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985