- 1 -Com o objectivo de protecção do património imaterial, deverá o Estado:
- a)Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colectiva portuguesa, protegendo, em particular, os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;
- b)Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;
- c)Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;
- d)Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;
- e)Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fílmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.
- 2 -As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação:
- a)Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;
- b)Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.
Artigo 43.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985