- 1 -O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.
- 2 -O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:
- a)A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;
- b)Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20% do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;
- c)Redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;
- d)O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do n.º 1 do artigo 47.º
- 3 -São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:
- a)Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;
- b)Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;
- c)Juros e amortizações de empréstimos contraídos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.
- 4 -O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.
- 5 -A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.
Artigo 46.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1985