- 1 -O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar o interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional.
- 2 -Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica de desenvolvimento do País.
- 3 -O Governo facilitará e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural, sob formas a regulamentar posteriormente.
- 4 -Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do património cultural.
Artigo 49.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985