- 1 -O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.
- 3 -Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.
Artigo 9.º
Vigente desde: 06/07/1985
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Em vigor desde 06/07/1985