- 1 -Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.
- 2 -A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 05/06/1991