- 1 -Compete à Assembleia Legislativa Regional:
- a)Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
- b)Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
- c)Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- d)Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
- e)Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
- f)Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;
- g)Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
- h)Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
- i)Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
- j)Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos;
- l)Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania, que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- m)Aprovar o Programa do Governo Regional;
- n)Aprovar o Plano regional;
- o)Aprovar o Orçamento regional;
- p)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional;
- q)Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
- r)Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração pública regional;
- s)Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- t)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
- u)Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;
- v)Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no Estatuto;
- x)Elaborar o seu Regimento;
- z)Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;
- aa)Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
- bb)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.
- 2 -As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional em função do interesse específico da Região.
- 3 -As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º da Constituição.
- 4 -As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.
- 5 -Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.º da Constituição com as necessárias adaptações.
- 6 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:
- a)Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com lei quadro da Assembleia da República de adaptação do sistema fiscal nacional à Região;
- b)Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.
Artigo 29.º
Vigente desde: 05/06/1991