Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:
- a)Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigração;
- b)Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
- c)Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
- d)Transportes terrestres, marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;
- e)Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;
- f)Pescas;
- g)Agricultura, silvicultura e pecuária;
- h)Regime jurídico de exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
- i)Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;
- j)Recursos hídricos, minerais e termais;
- l)Energia de produção local;
- m)Saúde e segurança social;
- n)Trabalho, emprego e formação profissional;
- o)Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
- p)Classificação, protecção e valorização do património cultural;
- q)Museus, bibliotecas e arquivos;
- r)Espectáculos e divertimentos públicos;
- s)Desportos;
- t)Turismo e hotelaria;
- u)Artesanato e folclore;
- v)Expropriação por utilidade pública de bens situados na Região, bem como requisição civil, nos termos da lei;
- x)Obras públicas e equipamento social, nomeadamente estradas;
- z)Habitação e urbanismo;
- aa)Comunicação social;
- bb)Comércio interno e externo e abastecimentos;
- cc)Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
- dd)Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
- ee)Desenvolvimento industrial;
- ff)Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
- gg)Concessão de benefícios fiscais;
- hh)Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;
- ii)Estatística regional;
- jj)Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição.