- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l), o) e z) do n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do n.º 1 do artigo 29.º
- 3 -Os restantes actos previstos no artigo 29.º revestem a forma de resolução.
- 4 -São publicados no Diário da República os actos previstos neste artigo.
Artigo 31.º
Vigente desde: 05/06/1991