- 1 -Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
- 2 -As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.
- 3 -Se uma moção de censura não for aprovada, os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 43.º
Vigente desde: 05/06/1991