- 1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
- a)O início de nova legislatura;
- b)A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;
- c)A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
- d)A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.
Artigo 44.º
Vigente desde: 05/06/1991