Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
- a)Eliminar a possibilidade de punição de contra-ordenações independentemente do carácter censurável do facto;
- b)Determinar que, se a lei vigente ao tempo de prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada;
- c)Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;
- d)Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:
- i)Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;
- ii)Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;
- iii)Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;
- e)Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;
- f)Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;
- g)Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:
- i)Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação;
- ii)Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
- iii)Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;
- iv)Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;
- h)Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a prescrição da coima o estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;
- i)Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;
- j)Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;
- l)Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido;
- m)Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;
- n)Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;
- o)Introduzir as regras sobre o apoio judiciário às adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal;
- p)Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;
- q)Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;
- r)Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;
- s)Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:
- i)Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;
- ii)Retirada da acusação e do recurso;
- iii)Competência do Ministério Público para promover a prova;
- t)Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;
- u)Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;
- v)Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;
- x)Rever as regras sobre o processo de apreensão e respectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;
- z)Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;
- aa)Aperfeiçoar as regras sobre custas e taxas de justiça.