- 1 -A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos estatutos político-administrativos.
- 2 -Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões Autónomas ou destas para com o Estado.
- 3 -As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.
- 4 -As disposições da presente lei não podem também pôr em causa as prerrogativas constitucionais e estatutárias concedidas às Regiões Autónomas, designadamente no que se refere aos direitos de participação nas negociações de acordos ou tratados internacionais.
Artigo 1.º — Objecto da lei
Vigente desde: 24/02/1998