- 1 -A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos seus estatutos político-administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
- 2 -A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade, da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e dos estatutos-político administrativos de cada uma das Regiões Autónomas.
- 3 -A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
- 4 -A autonomia financeira das Regiões Autónomas deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas e o desenvolvimento económico das economias das Regiões Autónomas, no âmbito da economia nacional.
Artigo 2.º — Princípios e objectivos da autonomia financeira regional
Vigente desde: 24/02/1998