- 1 -O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão a título gratuito será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 28.º do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.º do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.
- 3 -Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.
- 4 -O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.
Artigo 15.º — Imposto sobre as sucessões e doações
Vigente desde: 24/02/1998