- 1 -Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.
- 2 -Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.
- 3 -Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições, se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.
Artigo 16.º — Impostos extraordinários
Vigente desde: 24/02/1998