- 1 -As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo.
- 2 -A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
- 3 -A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.
Artigo 23.º — Empréstimos públicos
Vigente desde: 24/02/1998