A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o país, a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias, tendo em conta o estatuto de regiões ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no quadro constitucional e no Tratado da União Europeia.
Artigo 3.º — Coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças estaduais
Vigente desde: 24/02/1998