- 1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões Autónomas, num montante igual à transferência prevista no Orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo.
- 2 -A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:
TR = (PIDDAC t/PC) x PR x (1 + (alfa)) - PIDDAC r
sendo:
PIDDAC t - valor dos projectos do PIDDAC total, com financiamento nacional, inscritos no capítulo 50;
PIDDAC r - valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;
PC - população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
PR - população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);
(alfa) - coeficiente de correcção, fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em 9/10 para a Região Autónoma dos Açores.
- 3 -As transferências do Orçamento do Estado processar-se-ão em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
- 4 -Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
- 5 -Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação concedido nos termos da legislação nacional aplicável e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.
Artigo 30.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 24/02/1998