1 - Tendo em conta o preceituado nos artigos 9.º, alínea g), e 227.º, alínea j), da Constituição da República Portuguesa, e com vista a assegurar a convergência económica com o restante território nacional, é criado o Fundo de Coesão, destinado a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.
2 - O Fundo de Coesão disporá em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.
3 - O limite máximo das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas obedece à seguinte programação, sendo, após o último ano, fixado na revisão da lei de finanças regionais a que se refere o artigo 46.º:
1999 - 25% do valor das transferências previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
2000 - 30% do mesmo valor;
2001 - 35% do mesmo valor.