- 1 -O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
- a)O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
- b)O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da assembleia legislativa regional, mediante decreto legislativo regional;
- c)O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
- d)O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
- e)O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
- f)O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.
- 2 -Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas.
Artigo 32.º — Princípios gerais
Vigente desde: 24/02/1998