- 1 -Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado, funcionará junto do Ministério das Finanças o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, que terá as seguintes competências:
- a)Acompanhar a aplicação da presente lei;
- b)Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
- c)Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
- d)Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos estatutos político-administrativos;
- e)Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;
- f)Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
- g)Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;
- h)Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos governos regionais.
- 2 -A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos governos regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º — Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Vigente desde: 24/02/1998