- 1 -As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões Autónomas e às receitas dos impostos que devam pertencer-lhes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.
- 2 -A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
- 3 -No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.
- 4 -No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos considerar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.
- 5 -Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Obrigações do Estado
Vigente desde: 24/02/1998