Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Artigo 100.º — Transferência de inscrições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Original
Em vigor de 22/03/1999 a 25/10/2008