- 1 -No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se mantiver a administração portuguesa processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:
- a)A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;
- b)As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;
- c)São da competência do Serviço da Administração e Função Pública as atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º;
- d)As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e 64.º
- 2 -Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.
Artigo 101.º — Território de Macau
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Original
Em vigor de 22/03/1999 a 25/10/2008