Artigo 100.º
Transferência de inscrições
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
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Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º