Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A organização, manutenção e gestão da BDRE competem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado por STAPE.
- 2 -Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º
- 3 -A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.