Artigo 12.º
Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:
- a)Número de inscrição;
- b)Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;
- c)Nome completo;
- d)Filiação;
- e)Data de nascimento;
- f)Naturalidade;
- g)Sexo;
- h)Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade;
- i)Endereço postal conforme o do verbete de inscrição,
- j)Freguesia ou distrito consular;
- l)Número do bilhete de identidade;
- m)Número e data de emissão do passaporte;
- n)Nacionalidade;
- o)Data de inscrição no recenseamento eleitoral.
- 2 -Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
- a)Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º;
- b)Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
- c)Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º;
- d)Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
- e)A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.º;
- f)A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º