Artigo 19.º
Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 26/10/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais é o director-geral do STAPE.
- 2 -O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.